STJ — 3207199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39dd65bc3d084c3468bc4f3e746fb5b416e2cded4d2c20cce02250327f5d7737

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454862
Número de registro na fonte
202601008618
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.". No caso, o acórdão recorrido examinou detidamente a dinâmica fática, assentando a existência de fundada suspeita e de situação de flagrância a partir de monitoramento por câmeras, dispensa de invólucro, apreensão de valores em espécie e demais circunstâncias.
  2. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à presença de justa causa e à higidez da abordagem pressupõe revolvimento do quadro fático delineado pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  3. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 e o pedido de absolvição por insuficiência probatória também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Os maus antecedentes inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena.
  6. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipótese do art. 318 do CPP, sem se verificar sua "imprescindibilidade" aos cuidados do filho, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.". No caso, o acórdão recorrido examinou detidamente a dinâmica fática, assentando a existência de fundada suspeita e de situação de flagrância a partir de monitoramento por câmeras, dispensa de invólucro, apreensão de valores em espécie e demais circunstâncias. 2. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à presença de justa causa e à higidez da abordagem pressupõe revolvimento do quadro fático delineado pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 e o pedido de absolvição por insuficiência probatória também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os maus antecedentes inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. 6. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipótese do art. 318 do CPP, sem se verificar sua "imprescindibilidade" aos cuidados do filho, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.