STJ — 3208578

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87765e2bd9e751198b3d41bd7431e7530684029b751e0174415131eef77c0bf6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454864
Número de registro na fonte
202601026159
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3208578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87765e2bd9e751198b3d41bd7431e7530684029b751e0174415131eef77c0bf6. SHA-256 do comentário: a403113c5a8a2aa34ad7ef6f5ef4b5f0efcdc0e0b05792d1df1662657097b1e1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). 2. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 97 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, em razão de prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 sem ressarcimento e perda do automóvel alienado a terceiro de boa-fé. 3. Na decisão agravada, assentou-se a possibilidade de valoração negativa das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando o prejuízo ultrapassa o inerente ao tipo penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de estelionato, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal mediante a valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo e acompanhado da perda definitiva do bem, ou se tais circunstâncias seriam inerentes ao tipo penal, configurando violação ao art. 59 do Código Penal e bis in idem.

III. Razões de decidir

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em instância extraordinária quando malferida regra de direito, cabendo o controle da legalidade dos critérios utilizados. 6. A diminuição do patrimônio da vítima e a ausência de restituição são consequências ordinárias dos crimes contra o patrimônio e, por si sós, não justificam a exasperação da pena-base. 7. Admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo se revela expressivo e ultrapassa o inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta e idônea. 8. No caso, o prejuízo de R$ 15.000,00, sem ressarcimento, somado à perda definitiva do bem, constitui consequência gravosa além do ordinário do tipo, legitimando a exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime (art. 59, Código Penal). 9. Não há bis in idem, pois a valoração recai sobre a magnitude e a irreversibilidade do dano, elementos que excedem o resultado típico ordinário e não duplicam elementares do crime. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A simples diminuição patrimonial da vítima e a ausência de restituição não autorizam, por si, a elevação da pena-base por consequências do crime. 2. Em crimes patrimoniais, o julgador pode valorar negativamente as consequências do crime para exasperar a pena-base quando o prejuízo se mostrar expressivo e superior ao inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta. 3. A revisão da dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, caput Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora de citação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estelionato. Dosimetria da pena. Pena-base. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Valoração negativa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). 2. Recorrente condenado à pena de 2 anos de reclusão e 97 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, em razão de prejuízo financeiro de R$ 15.000,00 sem ressarcimento e perda do automóvel alienado a terceiro de boa-fé. 3. Na decisão agravada, assentou-se a possibilidade de valoração negativa das consequências do crime, em crimes patrimoniais, quando o prejuízo ultrapassa o inerente ao tipo penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de estelionato, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal mediante a valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima se revela expressivo e acompanhado da perda definitiva do bem, ou se tais circunstâncias seriam inerentes ao tipo penal, configurando violação ao art. 59 do Código Penal e bis in idem. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador e somente comporta revisão em instância extraordinária quando malferida regra de direito, cabendo o controle da legalidade dos critérios utilizados. 6. A diminuição do patrimônio da vítima e a ausência de restituição são consequências ordinárias dos crimes contra o patrimônio e, por si sós, não justificam a exasperação da pena-base. 7. Admite-se a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo se revela expressivo e ultrapassa o inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta e idônea. 8. No caso, o prejuízo de R$ 15.000,00, sem ressarcimento, somado à perda definitiva do bem, constitui consequência gravosa além do ordinário do tipo, legitimando a exasperação da pena-base pela vetorial consequências do crime (art. 59, Código Penal). 9. Não há bis in idem, pois a valoração recai sobre a magnitude e a irreversibilidade do dano, elementos que excedem o resultado típico ordinário e não duplicam elementares do crime. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A simples diminuição patrimonial da vítima e a ausência de restituição não autorizam, por si, a elevação da pena-base por consequências do crime. 2. Em crimes patrimoniais, o julgador pode valorar negativamente as consequências do crime para exasperar a pena-base quando o prejuízo se mostrar expressivo e superior ao inerente ao tipo penal, com fundamentação concreta. 3. A revisão da dosimetria nas instâncias extraordinárias limita-se ao controle da legalidade dos critérios adotados e à correção de arbitrariedades. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 171, caput Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados fora de citação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.