STJ — 3208800
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d062bbda07ae9f701d0742a3a50e05d69598289ad7763a71ee703ed4406bcda3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454865
- Número de registro na fonte
- 202601037255
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a
ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os
fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do
acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto
fático-probatório.
2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração
de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de
ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do
administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta
"solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS,
pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem
enfrentá-los especificamente.
3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ
pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela
necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas
fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante
reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu
na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do
princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se,
para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas
inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e
dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente
jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e
individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de
argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as
premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de
fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à
fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos
indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do
administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão
exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas
fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou
materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos.
8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à
necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver
fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto
fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as
premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP,
art. 1º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta
Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira
Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma,
j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP,
Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Vedação ao
reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a
ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os
fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do
acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto
fático-probatório.
2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração
de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de
ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do
administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta
"solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS,
pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem
enfrentá-los especificamente.
3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ
pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela
necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas
fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante
reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu
na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do
princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se,
para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas
inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e
dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente
jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e
individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de
argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as
premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de
fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à
fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos
indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do
administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão
exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas
fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou
materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos.
8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à
necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver
fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto
fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3.
A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na
solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as
premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP,
art. 1º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN
26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j.
02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta
Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira
Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma,
j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP,
Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.