STJ — 3208800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d062bbda07ae9f701d0742a3a50e05d69598289ad7763a71ee703ed4406bcda3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454865
Número de registro na fonte
202601037255
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta "solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS, pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem enfrentá-los especificamente. 3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu na tese de atipicidade por "solidariedade tributária".

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos. 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Vedação ao reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II), sob os fundamentos de ausência de impugnação específica aos motivos do acórdão recorrido e de impedimento ao reexame do conjunto fático-probatório. 2. O acórdão estadual manteve condenação por emissão e escrituração de notas fiscais inidôneas para geração de créditos indevidos de ICMS, ausência de documentação das operações e dolo do administrador. A defesa, no REsp, sustentou atipicidade por suposta "solidariedade tributária" e ausência de sujeito passivo do ICMS, pretendendo neutralizar os fundamentos fático-probatórios sem enfrentá-los especificamente. 3. Na decisão agravada, assentou-se a incidência da Súmula 182/STJ pela deficiência de fundamentação do AREsp e da Súmula 7/STJ pela necessidade de revolvimento probatório para infirmar as premissas fáticas firmadas na origem. No agravo regimental, o agravante reiterou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e insistiu na tese de atipicidade por "solidariedade tributária". II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar premissas fáticas de fraude (emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação e dolo), é possível decidir a controvérsia como exclusivamente jurídica, sem reexaminar o conjunto fático-probatório, à vista do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os recursos devem impugnar de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão agravada. A repetição de argumentos genéricos e a insistência no mérito, sem cotejar as premissas fáticas estabelecidas, configuram deficiência de fundamentação e atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A desconstituição das conclusões firmadas na origem quanto à fraude por emissão de notas inidôneas, geração de créditos indevidos, ausência de documentação das operações e dolo do administrador para suprimir ICMS exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade tributária não converte a controvérsia em questão exclusivamente de direito nem dispensa o enfrentamento das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que consignou materialidade e dolo com base em elementos probatórios concretos. 8. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme quanto à necessidade de impugnação específica e ao impedimento de revolver fatos e provas na via especial, impondo a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. É vedado reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A alegação de que a condenação se apoia exclusivamente na solidariedade tributária não afasta a necessidade de enfrentar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II; CP, art. 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 593.109/MT, Quinta Turma, DJe 26.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, Primeira Turma, DJe 16.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.080.916/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.