STJ — 3209080

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce1c836f7148623f4b1d45998c9d146e986c0d0ac45a42971244cf52cfa63579

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454866
Número de registro na fonte
202601042388
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ilicitude da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser acolhida na via estreita do recurso especial, porque a reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e consentimento válido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes fundadas razões extraídas das circunstâncias do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. A pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a finalidade da droga foi definida com base na quantidade - 244g de maconha -, na forma de acondicionamento e em mensagens obtidas do aparelho celular, elementos cuja reapreciação é incabível em recurso especial.
  4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal específica.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MOLDURA FÁTICA ASSENTADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ilicitude da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser acolhida na via estreita do recurso especial, porque a reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de fundadas razões e consentimento válido demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da abordagem e do ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes fundadas razões extraídas das circunstâncias do caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. A pretensão subsidiária de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 igualmente esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a finalidade da droga foi definida com base na quantidade - 244g de maconha -, na forma de acondicionamento e em mensagens obtidas do aparelho celular, elementos cuja reapreciação é incabível em recurso especial. 4. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal específica. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.