STJ — 3210727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bcdfae7aaf236966f1de6572beac745b96a75c98cf471c51d8dfc45fcfabbb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454867
Número de registro na fonte
202601075905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA (SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior.
  2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não bastando a afirmação genérica de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
  3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial ou distinção casuística, ônus não satisfeito na espécie (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
  4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ). INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA (SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não bastando a afirmação genérica de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a impugnação deve indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial ou distinção casuística, ônus não satisfeito na espécie (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). 4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.