Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ).
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA
(SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica e individualizada de todos os
fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte
Superior.
- Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo
entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses
recursais, não bastando a afirmação genérica de que a controvérsia
demandaria mera revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
- Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a
impugnação deve indicar julgados contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão agravada, demonstrando divergência
jurisprudencial ou distinção casuística, ônus não satisfeito na
espécie (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
- A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 182/STJ).
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE REVALORAÇÃO JURÍDICA
(SÚMULA 7/STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (SÚMULA 231/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e individualizada de todos os
fundamentos autônomos que embasaram a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte
Superior.
2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável o cotejo
entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses
recursais, não bastando a afirmação genérica de que a controvérsia
demandaria mera revaloração jurídica (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a
impugnação deve indicar julgados contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão agravada, demonstrando divergência
jurisprudencial ou distinção casuística, ônus não satisfeito na
espécie (AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
4. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme
a Súmula 231/STJ e o Tema 158/STF.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.