STJ — 3213768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c490cd524b0d98a62504a3295c7c8ccfede706cfc81a48b96867e7772d5b0c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454872
Número de registro na fonte
202601131276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c490cd524b0d98a62504a3295c7c8ccfede706cfc81a48b96867e7772d5b0c2. SHA-256 do comentário: c314e733b5883f9cb640d0d5cffad29b37b4d2b38d47abee235dcbab3ec198af.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÁRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA 599/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão de origem para reconhecer a ausência de dolo específico no crime de dano qualificado, tal como pretendido, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A tese de atipicidade material pela insignificância, em delito praticado em detrimento do patrimônio público, encontra óbice na Súmula 599/STJ; estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP). DOLO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO ABSOLUTÁRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SÚMULA 599/STJ). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão de origem para reconhecer a ausência de dolo específico no crime de dano qualificado, tal como pretendido, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A tese de atipicidade material pela insignificância, em delito praticado em detrimento do patrimônio público, encontra óbice na Súmula 599/STJ; estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.