STJ — 3218754

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fa2b5d3d1e65c82a6367f45c3bf5a19b9c5c864e0d867af37d2b6302124a32b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454884
Número de registro na fonte
202601187663
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor, e pela não regularização do vício no prazo assinalado, com aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. A defesa apresentou petição eletrônica recebida como agravo regimental sem quaisquer razões recursais, limitando-se à juntada de instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando: (i) não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade; e (ii) a irregularidade de representação processual não foi sanada, tendo sido juntada procuração com data posterior à interposição dos recursos na instância excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência integral de fundamentos recursais impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A regularização do vício de representação, para fins de conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove poderes outorgados em data anterior à interposição. 6. A intimação para regularização da representação processual, prevista no art. 76 do CPC, deve ser atendida de forma adequada; a não observância mantém o óbice ao conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Na instância excepcional, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não sendo suprida a irregularidade por outorga posterior, conforme Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para regularização da representação processual, prevista no art. 76 do CPC, deve ser cumprida, sob pena de manutenção do óbice ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 76 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 115

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 115 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor do subscritor, e pela não regularização do vício no prazo assinalado, com aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. A defesa apresentou petição eletrônica recebida como agravo regimental sem quaisquer razões recursais, limitando-se à juntada de instrumento de mandato com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando: (i) não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade; e (ii) a irregularidade de representação processual não foi sanada, tendo sido juntada procuração com data posterior à interposição dos recursos na instância excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência integral de fundamentos recursais impede o conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade. 5. A regularização do vício de representação, para fins de conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove poderes outorgados em data anterior à interposição. 6. A intimação para regularização da representação processual, prevista no art. 76 do CPC, deve ser atendida de forma adequada; a não observância mantém o óbice ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. Na instância excepcional, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, não sendo suprida a irregularidade por outorga posterior, conforme Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para regularização da representação processual, prevista no art. 76 do CPC, deve ser cumprida, sob pena de manutenção do óbice ao conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPC, art. 76 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 115

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.