STJ — 3222059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74549d68dbf883e7e352242142e08f9d9639050d36a49d5b2b0854840065ca20
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454889
- Número de registro na fonte
- 202601233319
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
- Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2023).
- No caso, "por ocasião da abordagem aleatória feita no veículo onde estavam os réus, foi solicitado ao condutor Valterlan Ferreira Jorge sua carteira de motorista e o documento do veículo, momento em que observou a presença de resquícios de um pó branco entre as suas pernas, circunstância concreta e visualmente perceptível que despertou fundada suspeita de prática delituosa (tráfico de drogas), havendo justa causa para que se fizesse a vistoria veicular, ocasião em que efetivamente foram encontrados uma pequena trouxinha de cocaína e dois tabletes de maconha prensada, pesando ao todo 500 (quinhentos) gramas, cartões magnéticos, celulares e a quantia de R$ 1.108,00 (mil cento e oito reais)."
- A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte entende que não se vislumbra qualquer ilegalidade na
atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo
Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou
furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem
indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou
preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente,
conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no
caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).
2. Em igual sentido, destacou o Ministro Gilmar Mendes no
julgamento do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/203, que se um
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos já conhecidos pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
Mendes, julgado em 2/10/2023).
3. No caso, "por ocasião da abordagem aleatória feita no veículo
onde estavam os réus, foi solicitado ao condutor Valterlan Ferreira
Jorge sua carteira de motorista e o documento do veículo, momento em
que observou a presença de resquícios de um pó branco entre as suas
pernas, circunstância concreta e visualmente perceptível que
despertou fundada suspeita de prática delituosa (tráfico de drogas),
havendo justa causa para que se fizesse a vistoria veicular,
ocasião em que efetivamente foram encontrados uma pequena trouxinha
de cocaína e dois tabletes de maconha prensada, pesando ao todo 500
(quinhentos) gramas, cartões magnéticos, celulares e a quantia de R$
1.108,00 (mil cento e oito reais)."
3. A pretensão de desconstituir a existência de justa causa para a
abordagem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.