STJ — 3224118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d02ac7d6daf9a65cea0894cf2b4810430a74af506482c10e9a9eb45d1a93c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454896
- Número de registro na fonte
- 202601323660
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não se verificando omissão, mas mera irresignação com o entendimento adotado.
- As alegações de violação ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela Polícia Militar não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal a quo, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
- A pretensão de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
- Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3224118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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