STJ — 3224118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64d02ac7d6daf9a65cea0894cf2b4810430a74af506482c10e9a9eb45d1a93c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454896
Número de registro na fonte
202601323660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3224118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64d02ac7d6daf9a65cea0894cf2b4810430a74af506482c10e9a9eb45d1a93c3. SHA-256 do comentário: a0fe33d44c331c061f24fbfad24ceee8c20f8a7381fe9e82f74d03a65978050a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não se verificando omissão, mas mera irresignação com o entendimento adotado.
  2. As alegações de violação ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela Polícia Militar não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal a quo, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
  3. A pretensão de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ.
  4. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS RAZÕES (TEMA 280/STF). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, não se verificando omissão, mas mera irresignação com o entendimento adotado. 2. As alegações de violação ao direito ao silêncio e de usurpação das funções de polícia judiciária pela Polícia Militar não foram objeto de pronunciamento específico pelo Tribunal a quo, atraindo as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A pretensão de reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar e de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, segundo a Súmula 7/STJ. 4. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada no Tema 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.