STJ — 3226030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a65f5a582ebf47c9026c8ccd0804f57c75942e0af0cea74510016003ef6b11f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454900
Número de registro na fonte
202601372062
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a65f5a582ebf47c9026c8ccd0804f57c75942e0af0cea74510016003ef6b11f. SHA-256 do comentário: 6eaaa77d201cd2f78792cd0e1b837210cd2e67ddc2346f30747a3ce36a3cf83c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental limita-se a reiterar a alegação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, sem enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
  2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica.
  3. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a insistência na análise do mérito da controvérsia não supre a ausência de impugnação específica do fundamento que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
  4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto não houve ataque efetivo ao fundamento determinante da decisão agravada.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental limita-se a reiterar a alegação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, sem enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a insistência na análise do mérito da controvérsia não supre a ausência de impugnação específica do fundamento que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto não houve ataque efetivo ao fundamento determinante da decisão agravada. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.