STJ — 3239542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e143f903f44587ea08d093c1247a6e77692bc98614e420a11e0b600582526458

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454927
Número de registro na fonte
202601560214
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3239542 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e143f903f44587ea08d093c1247a6e77692bc98614e420a11e0b600582526458. SHA-256 do comentário: adddea3928111c64c3b9d667f9ebc39a915bc1b66624e6a087098871f6ec89f7.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. A mera afirmação de que houve impugnação específica ou de que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
  3. A ausência de enfrentamento efetivo do fundamento adotado na decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  4. A reiteração de alegações voltadas ao mérito do recurso especial não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A mera afirmação de que houve impugnação específica ou de que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de enfrentamento efetivo do fundamento adotado na decisão agravada configura deficiência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A reiteração de alegações voltadas ao mérito do recurso especial não supre a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.