STJ — 3243658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a6d2f4a9d2e52ce168bbc9d11c79ca942dca80bb9950648d12a72a5e602f66

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A mera alegação de que os óbices foram enfrentados, desacompanhada de demonstração concreta da superação da deficiência de fundamentação, da admissibilidade dos paradigmas indicados e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade.
  3. No agravo regimental, não é admissível suprir deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
  4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que os óbices foram enfrentados, desacompanhada de demonstração concreta da superação da deficiência de fundamentação, da admissibilidade dos paradigmas indicados e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade. 3. No agravo regimental, não é admissível suprir deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.