STJ — 3248210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835f3a5defedb83cbbdddcc25555f36a36e11df3975022125586209442ede2e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454952
Número de registro na fonte
202601697310
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3248210 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 835f3a5defedb83cbbdddcc25555f36a36e11df3975022125586209442ede2e9. SHA-256 do comentário: 8f1a6b436997d4c99afebcea0216372a080c1d694575187de3ed08bd6c19456d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS PARA SUPERAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
  2. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara, específica e objetiva de que o conhecimento e o provimento do recurso especial prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida. Alegações genéricas não são suficientes.
  3. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal de Justiça, com similitude fática e tese divergente, ou, ainda, estabelecer distinções capazes de afastar a alegada consonância. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS PARA SUPERAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atraiu, por analogia, a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação eficaz ao óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração clara, específica e objetiva de que o conhecimento e o provimento do recurso especial prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas firmadas e a qualificação jurídica pretendida. Alegações genéricas não são suficientes. 3. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos julgados citados na decisão agravada ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes deste Superior Tribunal de Justiça, com similitude fática e tese divergente, ou, ainda, estabelecer distinções capazes de afastar a alegada consonância. A impugnação genérica não satisfaz o princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.