STJ — 3248371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca4a3a716dabc72af3c1801fb5ba550644d4a47358115d9c350b04bd8ec87bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial registrou que não houve ataque específico à ausência de prequestionamento, às incidências das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação da divergência, o que impõe a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de seu dispositivo incindível, conforme a orientação desta Corte.
  2. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na origem atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia.
  3. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa não afasta a exigência legal objetiva de dialeticidade recursal, condição para a abertura da instância.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que julgou o agravo em recurso especial registrou que não houve ataque específico à ausência de prequestionamento, às incidências das Súmulas 7 e 83/STJ e à não comprovação da divergência, o que impõe a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em razão de seu dispositivo incindível, conforme a orientação desta Corte. 2. A falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na origem atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. 3. A invocação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ampla defesa não afasta a exigência legal objetiva de dialeticidade recursal, condição para a abertura da instância. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.