STJ — 3253704

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd6920847dbe1b2594e534e0a0d78e8d5625143fadec75ddf0c35b34dc4ff40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454965
Número de registro na fonte
202601776197
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3bd6920847dbe1b2594e534e0a0d78e8d5625143fadec75ddf0c35b34dc4ff40. SHA-256 do comentário: e8eb2a41c22480e28af996884b389917e587722ef1bda2250952a8e193577908.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação do roubo para furto e de reconhecimento de participação de menor importância exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A desclassificação para furto também encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajustada a prática do roubo em concurso de agentes, a elementar "violência" comunica-se ao coautor, bastando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015).
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação do roubo para furto e de reconhecimento de participação de menor importância exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A desclassificação para furto também encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajustada a prática do roubo em concurso de agentes, a elementar "violência" comunica-se ao coautor, bastando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015). 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.