STJ — 3253704
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bd6920847dbe1b2594e534e0a0d78e8d5625143fadec75ddf0c35b34dc4ff40
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454965
- Número de registro na fonte
- 202601776197
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação do roubo para furto e de reconhecimento de participação de menor importância exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A desclassificação para furto também encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, ajustada a prática do roubo em concurso de agentes, a elementar "violência" comunica-se ao coautor, bastando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3253704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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