STJ — 3258857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f16c403f5a10084c69bb559ea0956c2eb00fd877edd0477d147036121841de76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454976
Número de registro na fonte
202601845888
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3258857 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f16c403f5a10084c69bb559ea0956c2eb00fd877edd0477d147036121841de76. SHA-256 do comentário: 0440fd08c11fdf90b01f72b05811ce53e072e129ac08fbee4353bf763d04835d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0a5ff5e82297133ab0d6a55e4ecaa2359b1451de3574d17c4cd176bc4c006d43
  • Registro documental: f16c403f5a10084c69bb559ea0956c2eb00fd877edd0477d147036121841de76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui requisito indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
  2. A incidência da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada ou pela demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
  3. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
  4. O agravo regimental não constitui via adequada para sanar deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem para rediscutir o mérito das teses recursais obstadas pela manutenção da decisão de inadmissibilidade.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui requisito indispensável ao conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A incidência da Súmula 83/STJ somente pode ser afastada mediante a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial aplicada ou pela demonstração de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade não satisfazem a exigência de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. O agravo regimental não constitui via adequada para sanar deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem para rediscutir o mérito das teses recursais obstadas pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.