STJ — 3263355

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d079c877240bbfe6e0605b0d7192355032d14d34eb37a72302cb6e386ad5b98c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454981
Número de registro na fonte
202601909550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3263355 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d079c877240bbfe6e0605b0d7192355032d14d34eb37a72302cb6e386ad5b98c. SHA-256 do comentário: 97c8f874d23e05be757b1951a3884e0c23f9f7e7d1fa6d6a827166dc51cd2649.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DOS ÓBICES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
  2. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à incidência da Súmula 13/STJ, sendo insuficiente a afirmação genérica de que eventual deficiência da alínea "c" não impediria o processamento pela alínea "a".
  3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DOS ÓBICES. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA E SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, por isso, exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos determinantes da decisão agravada, notadamente quanto à "divergência não comprovada" e à incidência da Súmula 13/STJ, sendo insuficiente a afirmação genérica de que eventual deficiência da alínea "c" não impediria o processamento pela alínea "a". 3. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.