STJ — 3263960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503b6c7b531bbdc0c432ac01e3bed8862a1a821c67523bc254e59c5b8f7b9a7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454982
Número de registro na fonte
202601898562
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3263960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 503b6c7b531bbdc0c432ac01e3bed8862a1a821c67523bc254e59c5b8f7b9a7a. SHA-256 do comentário: 06421a2d9fc3926dae95b42bb9f6753cc654b7e2e2d120e5756f9f05c2afb0ba.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado no acórdão recorrido.
  5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DOS VERBETES 282 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. MATERIALIDADE E DOLO RECONHECIDOS COM BASE EM PROVA ADMINISTRATIVA FISCAL IRREPETÍVEL E PROVAS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de bis in idem sob o enfoque dos arts. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e 15.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos declaratórios para provocar o pronunciamento, subsistindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O indeferimento da juntada de certidão de objeto e pé foi motivado e não demonstrou prejuízo concreto, sendo inviável a decretação de nulidade sem o atendimento ao princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A materialidade e o dolo foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias com base em elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal, prova irrepetível sujeita ao contraditório diferido, e em provas orais colhidas em juízo; a desconstituição dessas premissas demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A qualificação das teses como revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando a pretensão exige nova apreciação do suporte documental e testemunhal delineado no acórdão recorrido. 5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, pois é legítima a decisão do Relator proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sujeita à revisão pelo colegiado mediante agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.