STJ — 3264344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d939dd1d9a675568497c80354348d588b84a8fd4c3409f43db4130dab190d25b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454983
Número de registro na fonte
202601889094
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3264344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d939dd1d9a675568497c80354348d588b84a8fd4c3409f43db4130dab190d25b. SHA-256 do comentário: c46cf725edc27461d61ed39ed49c895fe1e191ecc0902203a840bb560bf60209.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i) nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, com controle de proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade com os Temas 1.087 e 1.144/STJ.

III. Razões de decidir

3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente, quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso, o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de aumento.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial, quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF, Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma, DJe 25.04.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLÊNCIA POLICIAL. INSIGNIFICÂNCIA . DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação pelo art. 155, § 4º, I, do Código Penal, fixando pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa no mínimo legal. No especial, a defesa alegou: (i) nulidade do flagrante e das provas subsequentes por violência policial (art. 157 do CPP); (ii) absolvição pela insignificância (art. 386, III, do CPP); e (iii) afastamento da valoração negativa do "repouso noturno" na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), em furto qualificado praticado em agência bancária desabitada, com res furtiva de R$ 2.044,00, em detrimento de empresa pública. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial na abordagem contamina as provas e pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância em hipótese de furto qualificado, em detrimento de empresa pública, com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época; e (iii) saber se o período de repouso noturno pode ser validamente valorado negativamente como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, com controle de proporcionalidade quanto ao quantum de aumento, em compatibilidade com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão da premissa fática acerca de suposta violência policial, afastada pelo acórdão recorrido com base em laudo pericial e na inexistência de nexo causal entre eventual excesso e a apreensão da res furtiva, demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação do princípio da insignificância é incompatível com furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, notadamente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente, quadro alinhado à jurisprudência consolidada, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. É possível valorar negativamente, como circunstância judicial, o período de repouso noturno na prática do furto qualificado, desde que observado critério proporcional e sem aproximação indevida à fração da majorante do art. 155, § 1º, do CP (afastada pelo Tema 1.087/STJ), compatível com a orientação do Tema 1.144/STJ. No caso, o acréscimo de 4 meses sobre pena-base de 2 anos revela proporcionalidade, sem aproximação da fração típica da causa de aumento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade das provas por suposta violência policial, quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. É inviável aplicar o princípio da insignificância em furto qualificado com valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, atraindo a Súmula 83/STJ. 3. É lícita a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria do furto qualificado, desde que observada a proporcionalidade e sem aproximação indevida à fração da majorante afastada, em consonância com os Temas 1.087 e 1.144/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 386, III; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, I; CP, art. 155, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ; STJ, Temas 1.087 e 1.144 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.717/PR, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.330/PE, Quinta Turma, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no HC 889.559/SP, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, DJe 07.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.999.461/DF, Quinta Turma, DJe 31.05.2022; STJ, REsp 1.936.461/PE, Sexta Turma, DJe 25.04.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.