STJ — 3272361
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab1a4e3a623f12c976beebbb3ed677cdf4547db34002473ee4cdd13d11e1a148
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES AUTÔNOMOS MANTIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão que julgou o agravo em recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, a pretensão não prosperaria, pois a desconstituição das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas, vedado na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- O acórdão recorrido assentou a autoria e a materialidade com base em confissão extrajudicial detalhada, corroborada por elementos independentes e por depoimentos colhidos sob contraditório, destacando-se a apreensão, em poder do agravante, da chave do veículo utilizado e do facão empregado na empreitada
- O exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais é inviável em recurso especial, por usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Julgado: AgInt no REsp n. 2.147.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/11/2025.
- Deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial dos paradigmas. Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
- É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como via oblíqua para superar vícios próprios do recurso, medida reservada à iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.