STJ — 3280135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a05926511ae73d89072458a9218ecfab2e7cb632947c2caa85386068eeed917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454996
Número de registro na fonte
202602164510
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3280135 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5a05926511ae73d89072458a9218ecfab2e7cb632947c2caa85386068eeed917. SHA-256 do comentário: 35c5f809c4b04f307f2d878fa44ce0cc99ad94229eb7bd4b6ab258af71e207dd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE MENTAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretensões de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 213 do Código Penal demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, quando em consonância com demais elementos dos autos, possui especial relevância; é possível a aferição da vulnerabilidade por enfermidade mental sem laudo específico, desde que amparada em decisão fundamentada e em provas idôneas (AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/5/2024; HC n. 542.030/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2020).
  3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO ESPECÍFICO PARA AFERIÇÃO DA VULNERABILIDADE MENTAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pretensões de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação da conduta para o art. 213 do Código Penal demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em delitos sexuais, a palavra da vítima, quando em consonância com demais elementos dos autos, possui especial relevância; é possível a aferição da vulnerabilidade por enfermidade mental sem laudo específico, desde que amparada em decisão fundamentada e em provas idôneas (AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/5/2024; HC n. 542.030/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2020). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.