STJ — 3282169

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5326ae60d72e5ff54ebfa523bac79b1abcb76be87693777dba8c86c9ccd7110b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454997
Número de registro na fonte
202602199245
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3282169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5326ae60d72e5ff54ebfa523bac79b1abcb76be87693777dba8c86c9ccd7110b. SHA-256 do comentário: 08f53a79c6ab0f5d68f12f90ea51f6005558bcd49ffed573e9b56ca54564bbc3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 283/STF E SÚMULA 83/STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica, que a insurgência prescinde do reexame probatório, o que não ocorreu.
  3. Subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado, mantém-se o impedimento da Súmula 283/STF.
  4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar superação ou distinguishing, o que não foi realizado.
  5. É inadequado pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vícios formais de admissibilidade recursal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 283/STF E SÚMULA 83/STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deveria demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica, que a insurgência prescinde do reexame probatório, o que não ocorreu. 3. Subsistindo fundamento autônomo e suficiente não impugnado, mantém-se o impedimento da Súmula 283/STF. 4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar superação ou distinguishing, o que não foi realizado. 5. É inadequado pleito de concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar vícios formais de admissibilidade recursal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.