Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB.
PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE
CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA
TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E
ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade por suposta violação ao princípio da
colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao
controle do colegiado por meio de agravo regimental.
- O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de
etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando
presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade
psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto
à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos,
para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade
e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em
juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de
constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob
contraditório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB.
PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE
CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA
TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E
ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO
CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por suposta violação ao princípio da
colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em
conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao
controle do colegiado por meio de agravo regimental.
2. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de
etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando
presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade
psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto
à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos,
para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade
e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em
juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de
constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob
contraditório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3283634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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