STJ — 3283634

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19bed9da20ee1fbf4b1abc94b5f43845dcf88e98a4fc1aff3a903c8a5347ad2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454999
Número de registro na fonte
202602230863
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3283634 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19bed9da20ee1fbf4b1abc94b5f43845dcf88e98a4fc1aff3a903c8a5347ad2e. SHA-256 do comentário: 9946fc5df05414180baa306dc03fe6d28da5e5239323a8540769bc01ec0daee7.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 84a679cb37c80412781363336c37fc32fcfbddf249951904031a33f930dc532f
  • Registro documental: 19bed9da20ee1fbf4b1abc94b5f43845dcf88e98a4fc1aff3a903c8a5347ad2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB. PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade por suposta violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao controle do colegiado por meio de agravo regimental.
  2. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos, para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob contraditório.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 306 DO CTB. PRESCINDIBILIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. SUFICIÊNCIA DE AUTO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALEGADA INSUFICIÊNCIA E ATIPICIDADE QUANTO AOS ARTS. 147 DO CP E 306 DO CTB. ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por suposta violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática do relator é proferida em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sujeita ao controle do colegiado por meio de agravo regimental. 2. O acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescindibilidade do teste de etilômetro para a caracterização do crime do art. 306 do CTB, quando presentes auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e prova testemunhal colhida sob contraditório, e quanto à idoneidade da palavra da vítima, coerente com os demais elementos, para a configuração do art. 147 do CP. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A inversão do juízo das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria exige reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao art. 155 do CPP quando as provas produzidas em juízo corroboram os elementos informativos, especialmente o auto de constatação de capacidade psicomotora e os depoimentos colhidos sob contraditório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.