Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. LEGITIMIDADE
DA PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. NOVO ÁLIBI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
- O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses
defensivas, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar
franqueado por familiares, a idoneidade dos depoimentos policiais
colhidos sob contraditório e a inviabilidade de reexame probatório
para análise de álibi, na via estreita do habeas corpus.
- Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de
abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem,
sendo inviável sua apreciação, por supressão de instância.
- A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução
adotada, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos
aclaratórios.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. LEGITIMIDADE
DA PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. DEPOIMENTOS POLICIAIS
PRESTADOS EM JUÍZO. NOVO ÁLIBI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses
defensivas, reconhecendo a legalidade do ingresso domiciliar
franqueado por familiares, a idoneidade dos depoimentos policiais
colhidos sob contraditório e a inviabilidade de reexame probatório
para análise de álibi, na via estreita do habeas corpus.
3. Os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de
abrandamento do regime não foram submetidos ao Tribunal de origem,
sendo inviável sua apreciação, por supressão de instância.
4. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a solução
adotada, inexistindo vícios aptos a ensejar o acolhimento dos
aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074391 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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