STJ — 1087508

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953da875e07175531eb72b0e055d79db5b977d1962c826f1903ddfc705b9c21c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455015
Número de registro na fonte
202601314623
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
  2. O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais - utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da lealdade processual.
  3. O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL, PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. 2. O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais - utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.