Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL,
PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.
619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
- O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais -
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para
afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da
lealdade processual.
- O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é
inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL,
PRECLUSÃO TEMPORAL E NULIDADE DE ALGIBEIRA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art.
619 do CPP, admitindo-se, ainda, a correção de erro material.
2. O acórdão embargado assentou a existência de óbices processuais -
utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
preclusão temporal e nulidade de algibeira -, suficientes para
afastar o exame do mérito do writ, à luz da segurança jurídica e da
lealdade processual.
3. O embargante pretende rediscutir a conclusão do acórdão, o que é
inviável pela via integrativa, ausentes os vícios previstos no art.
619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.