STJ — 3006367

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c92e07efe0224e6e53683e0b8606ac005f26168ac3d9c52a915b2046d4564e26

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU REANÁLISE DE ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO FORMAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), podendo ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum.
  2. O acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, os fundamentos da decisão agravada: a) ausência de impugnação específica das razões de inadmissibilidade do especial (Súmula 182/STJ); b) inviabilidade de afastamento da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de Justiça; e c) deficiência na indicação dos pontos omitidos e sua relevância (Súmula 284/STF).
  3. Inviável a utilização dos embargos para instaurar debate de mérito sobre suposta má-valoração da prova ou para reabrir discussão quanto a tipicidade e suficiência probatória, matérias que demandam revolvimento do acervo fático-probatório.
  4. O pedido de prequestionamento formal de dispositivos constitucionais não se presta, por si, à integração do julgado, quando ausentes vícios a serem sanados. Julgado: AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.
  5. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO CABÍVEL PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU REANÁLISE DE ALEGAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO FORMAL DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), podendo ser admitidos para correção de erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum. 2. O acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, os fundamentos da decisão agravada: a) ausência de impugnação específica das razões de inadmissibilidade do especial (Súmula 182/STJ); b) inviabilidade de afastamento da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de Justiça; e c) deficiência na indicação dos pontos omitidos e sua relevância (Súmula 284/STF). 3. Inviável a utilização dos embargos para instaurar debate de mérito sobre suposta má-valoração da prova ou para reabrir discussão quanto a tipicidade e suficiência probatória, matérias que demandam revolvimento do acervo fático-probatório. 4. O pedido de prequestionamento formal de dispositivos constitucionais não se presta, por si, à integração do julgado, quando ausentes vícios a serem sanados. Julgado: AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022. 5. "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.