STJ — 3069452

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bf132fb33a1e247699f3cae3d13a66cec4dcdc72063dbef579f19dd62953be5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455036
Número de registro na fonte
202503895819
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3069452 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bf132fb33a1e247699f3cae3d13a66cec4dcdc72063dbef579f19dd62953be5. SHA-256 do comentário: 163b1f3dcedfdd7141f642966b3bc17b9d1d3d6077ee0e88561ce665b29d2da7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário

Tema documentado no texto da fonte

O dispositivo isenta de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Na defesa putativa, o agente imagina preencher os requisitos do art. 25 e reage a uma agressão inexistente.

Trecho de Legítima defesa putativa: o perigo era imaginário · A descriminante putativa está no parágrafo primeiro do art. 20 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa, legitima, putativa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3557802b8a4433a661d10643687deaf583d656c823ae29f607da67e7368dd6cb
  • Registro documental: 0bf132fb33a1e247699f3cae3d13a66cec4dcdc72063dbef579f19dd62953be5
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 0bf132fb33a1e247699f3cae3d13a66cec4dcdc72063dbef579f19dd62953be5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso especial, por adequada impugnação do fundamento de inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
  3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois a decisão embargada enfrentou especificamente os pontos suscitados e assentou que a pretensão de reconhecimento de legítima defesa putativa, de homicídio privilegiado por violenta emoção, de afastamento das qualificadoras e de redimensionamento da pena pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
  4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso especial, por adequada impugnação do fundamento de inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas. 3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois a decisão embargada enfrentou especificamente os pontos suscitados e assentou que a pretensão de reconhecimento de legítima defesa putativa, de homicídio privilegiado por violenta emoção, de afastamento das qualificadoras e de redimensionamento da pena pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.