Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
- Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso
especial, por adequada impugnação do fundamento de
inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial
por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
- Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois a
decisão embargada enfrentou especificamente os pontos suscitados e
assentou que a pretensão de reconhecimento de legítima defesa
putativa, de homicídio privilegiado por violenta emoção, de
afastamento das qualificadoras e de redimensionamento da pena
pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL E SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ AO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada
e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal.
2. Não há contradição entre o conhecimento do agravo em recurso
especial, por adequada impugnação do fundamento de
inadmissibilidade, e a negativa de seguimento ao recurso especial
por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às teses deduzidas.
3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica, pois a
decisão embargada enfrentou especificamente os pontos suscitados e
assentou que a pretensão de reconhecimento de legítima defesa
putativa, de homicídio privilegiado por violenta emoção, de
afastamento das qualificadoras e de redimensionamento da pena
pressupõe modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3069452 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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