STJ — 3152447

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906cccf59ed4b8692101f012c4e6322f95e37ca8d990f558d9ba8e722a0c32a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, aplicando o enunciado n. 182/STJ, sem ingressar no mérito das teses de prova, dosimetria ou regime prisional.
  3. Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações de violação ao art. 155 do CPP, à aplicação da Súmula 7/STJ ou à dosimetria, por se tratar de matérias cuja análise restou prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental.
  4. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão embargada limitou-se a reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, aplicando o enunciado n. 182/STJ, sem ingressar no mérito das teses de prova, dosimetria ou regime prisional. 3. Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações de violação ao art. 155 do CPP, à aplicação da Súmula 7/STJ ou à dosimetria, por se tratar de matérias cuja análise restou prejudicada pelo não conhecimento do agravo regimental. 4. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.