STJ — 3158135

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3db69fdf236400774cad1443c825f0abfb80db0adc4fe89bcd53f75b7f6b9bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455048
Número de registro na fonte
202504816624
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158135 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3db69fdf236400774cad1443c825f0abfb80db0adc4fe89bcd53f75b7f6b9bd. SHA-256 do comentário: 97d1d03713c7d3cf4640457527f8818d775f908dc24618c43e420c8bd99b2bb5.

Outros registros com o mesmo número

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: b3db69fdf236400774cad1443c825f0abfb80db0adc4fe89bcd53f75b7f6b9bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de omissão em dois pontos: (i) não consideração do transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como fundamento autônomo para evidenciar dedicação a atividades criminosas; e (ii) não aplicação da tese dos Temas 1.241 e 1.154/STJ sobre a possibilidade de a expressiva quantidade de drogas, por si, afastar a minorante. Pedido de efeitos infringentes para afastar a minorante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não valorar o transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como indicativo autônomo de dedicação criminosa apto a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ter sido aplicada, de modo vinculante, a tese firmada nos Temas 1.241 e 1.154/STJ para afastar a minorante exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida.

III. Razões de decidir

4. A decisão embargada enfrentou diretamente a suficiência da quantidade e da natureza da droga e concluiu que, no caso concreto, tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do art. 33, § 4º, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 5. A tese relativa ao transporte intermunicipal não foi enfrentada pela origem sob o viés pretendido pelo embargante, inexistindo espaço para revaloração jurídica que contorne o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária - primariedade, bons antecedentes, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 8. O acórdão embargado resultou de julgamento ocorrido em 16/06/2026, antes, portanto, da finalização do julgamento dos Temas 1241 e 1154 do Superior Tribunal de Justiça (18/06/2026). Logo, também por inviabilidade lógica, não poderia a tese repetitiva ter sido aplicada ao julgamento em questão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.241 e 1.154 (recursos repetitivos), julgamento de mérito concluído em 18.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). Temas repetitivos 1.241 e 1.154/STJ. Súmula 7/STJ. Ausência de omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em demanda relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de omissão em dois pontos: (i) não consideração do transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como fundamento autônomo para evidenciar dedicação a atividades criminosas; e (ii) não aplicação da tese dos Temas 1.241 e 1.154/STJ sobre a possibilidade de a expressiva quantidade de drogas, por si, afastar a minorante. Pedido de efeitos infringentes para afastar a minorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não valorar o transporte intermunicipal de aproximadamente 30 kg de maconha como indicativo autônomo de dedicação criminosa apto a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ter sido aplicada, de modo vinculante, a tese firmada nos Temas 1.241 e 1.154/STJ para afastar a minorante exclusivamente com base na quantidade e natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou diretamente a suficiência da quantidade e da natureza da droga e concluiu que, no caso concreto, tais elementos, isoladamente, não bastam para afastar a minorante do art. 33, § 4º, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 5. A tese relativa ao transporte intermunicipal não foi enfrentada pela origem sob o viés pretendido pelo embargante, inexistindo espaço para revaloração jurídica que contorne o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A revisão das premissas fáticas estabelecidas na instância ordinária - primariedade, bons antecedentes, ausência de habitualidade criminosa e inexistência de vínculo com organização criminosa - demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 8. O acórdão embargado resultou de julgamento ocorrido em 16/06/2026, antes, portanto, da finalização do julgamento dos Temas 1241 e 1154 do Superior Tribunal de Justiça (18/06/2026). Logo, também por inviabilidade lógica, não poderia a tese repetitiva ter sido aplicada ao julgamento em questão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A quantidade expressiva de drogas pode configurar fundamento idôneo e suficiente para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não se trata, contudo, de fundamento impositivo, uma vez que a análise casuística pelas instâncias de origem pode dar ensejo a conclusão diversa, desde que se entenda, a partir dos elementos concretos dos autos, que o agente não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, além de ser primário e de bons antecedentes. 2. A substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sobre dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LVI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.241 e 1.154 (recursos repetitivos), julgamento de mérito concluído em 18.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.552.288/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.