Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ REALIZADA DE FORMA GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SOBRE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
mérito decidido.
- Não há contradição quando o acórdão assenta que, embora exista
tópico específico no AREsp, a argumentação foi genérica e
insuficiente para afastar o óbice aplicado, mantendo-se, por isso, a
incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
- Não há omissão quanto à alegada natureza de ordem pública das
teses de cadeia de custódia e demais matérias, nem sobre a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, porque o
exame de mérito pressupõe a superação do óbice formal verificado,
inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar providência de
ofício.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO
AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ REALIZADA DE FORMA GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SOBRE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do
mérito decidido.
2. Não há contradição quando o acórdão assenta que, embora exista
tópico específico no AREsp, a argumentação foi genérica e
insuficiente para afastar o óbice aplicado, mantendo-se, por isso, a
incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
3. Não há omissão quanto à alegada natureza de ordem pública das
teses de cadeia de custódia e demais matérias, nem sobre a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, porque o
exame de mérito pressupõe a superação do óbice formal verificado,
inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar providência de
ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202771 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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