Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8723d4a4499721a4f09a3e0669af3f7c11db5657bf641b5501c13330a06842e0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2779371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8723d4a4499721a4f09a3e0669af3f7c11db5657bf641b5501c13330a06842e0. SHA-256 do comentário: d515e21ba0e0f9aa12e0e6b283ee691e36f98acfd5e7180fffb2cf94582fa801.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental.
2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio
acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de
motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado
pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à
idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do
nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a
desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base
acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.
3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o
acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para
anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada
superveniência de prescrição punitiva intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro
material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar
integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022, III).
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível
conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de
prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e
(ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição
independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da
Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas;
exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.
7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado
não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha
encontrado fundamento suficiente para decidir.
8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa,
pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras
provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi
a única prova do crime de corrupção ativa.
9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige
fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi
elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito
perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio
ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem
vinculação a critério matemático rígido.
10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva
intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos,
configura inovação recursal e não merece conhecimento nos
aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas
corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do CPP.
11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença,
constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes
cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao
entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses,
aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não
transcorreu entre os marcos interruptivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não
vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos
os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O
indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica,
quando existentes outras provas, não configura cerceamento de
defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros
orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta,
como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo
penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em
embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de
ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda
que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da
prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4
anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III,
do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp
2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.10.2024, DJe 16.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA
INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental.
2. Fundamentos invocados. Alegada omissão quanto: (i) ao princípio
acusatório e ao art. 619 do CPP, sustentando obrigatoriedade de
motivação específica para rejeitar pedido de absolvição formulado
pelo Ministério Público e ofensa ao art. 3º-A do CPP; (ii) à
idoneidade do comprovante de depósito com inserção manuscrita do
nome do embargante, sem perícia, e à falta de motivação sobre a
desnecessidade de perícia; (iii) às frações de aumento da pena-base
acima de parâmetros orientadores sem justificativa concreta.
3. Pedidos. Pretendido conhecimento e provimento para integrar o
acórdão e enfrentar expressamente as teses; subsidiariamente, para
anular a sentença ou reduzir a pena. Em petição posterior, apontada
superveniência de prescrição punitiva intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou erro
material, quanto aos pontos suscitados pela defesa, aptos a ensejar
integração via embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022, III).
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é possível
conhecer, em embargos de declaração, de alegação superveniente de
prescrição punitiva intercorrente veiculada em petição posterior; e
(ii) saber se o acórdão condenatório interrompe a prescrição
independentemente da data do crime, inclusive antes da vigência da
Lei nº 11.596/2007, e se o prazo do art. 109, III, do CP transcorreu
no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
decisão, nem à reabertura do debate sobre questões já analisadas;
exigem vícios específicos (omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material). Inexiste omissão a ser sanada.
7. O parecer do Ministério Público não é vinculante e o magistrado
não está obrigado a responder todas as alegações quando já tenha
encontrado fundamento suficiente para decidir.
8. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa,
pois a falsidade tratada é ideológica, não material, e há outras
provas de materialidade e autoria; o comprovante de depósito não foi
a única prova do crime de corrupção ativa.
9. A dosimetria está sujeita a controle de legalidade e exige
fundamentação idônea e concreta. No caso, a pena-base foi
elevadamente fixada com base na culpabilidade elevada (delito
perpetrado para viabilizar outro delito) e nas consequências ao meio
ambiente, não ínsitas ao tipo penal, justificando a exasperação sem
vinculação a critério matemático rígido.
10. A alegação de superveniência de prescrição punitiva
intercorrente, apresentada em petição posterior aos embargos,
configura inovação recursal e não merece conhecimento nos
aclaratórios. Não se verifica hipótese para concessão de habeas
corpus de ofício à luz da interpretação dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do CPP.
11. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença,
constitui marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes
cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007, alinhando-se ao
entendimento do STF. No caso, com pena de 4 anos e 8 meses,
aplica-se o prazo de 12 anos (CP, art. 109, III), que não
transcorreu entre os marcos interruptivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem indicação de omissão, obscuridade,
ambiguidade, contradição ou erro material e não se prestam à
rediscussão do mérito. 2. O parecer do Ministério Público não
vincula o julgador, que não está obrigado a enfrentar um a um todos
os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir. 3. O
indeferimento de perícia em hipóteses de falsidade ideológica,
quando existentes outras provas, não configura cerceamento de
defesa. 4. A exasperação da pena-base pode superar parâmetros
orientadores desde que lastreada em fundamentação idônea e concreta,
como culpabilidade elevada e consequências não ínsitas ao tipo
penal. 5. Inovações recursais supervenientes não são conhecidas em
embargos de declaração; não cabe concessão de habeas corpus de
ofício fora das hipóteses legais. 6. O acórdão condenatório, ainda
que confirmatório de sentença, constitui marco interruptivo da
prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei
11.596/2007, alinhando-se ao entendimento do STF; com pena de 4
anos e 8 meses, não transcorreu o prazo de 12 anos do art. 109, III,
do CP entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º-A; CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º; CP, art. 109, III; Lei nº 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada:STJ, PExt no AgRg no AREsp
2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.10.2024, DJe 16.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2779371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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