STJ — 3132176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd13609c4113ce9d5a4ab0d99039deccaf1d0207ca325b513a7add86f2367ce7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455082
Número de registro na fonte
202504927501
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd13609c4113ce9d5a4ab0d99039deccaf1d0207ca325b513a7add86f2367ce7. SHA-256 do comentário: 3fb910271e97842b8f10dde8ebc2b4e28f4ed42437b08615f3f6b8a1efdd3754.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustentou que as teses do recurso especial demandariam revaloração jurídica, com discussão sobre validade de prova digital (cadeia de custódia e código hash) e suficiência probatória, porém limitou-se a argumentação genérica quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão monocrática posterior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, à vista: (i) da alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas; e (ii) da necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para, isoladamente, obstar o recurso especial, mantém a inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A apresentação de razões de mérito ou a alegação de revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma clara e individualizada, a inaplicabilidade dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ. 8. Persistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo demonstração específica capaz de afastá-los na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182, 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante sustentou que as teses do recurso especial demandariam revaloração jurídica, com discussão sobre validade de prova digital (cadeia de custódia e código hash) e suficiência probatória, porém limitou-se a argumentação genérica quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e deixou de impugnar de forma específica a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ; decisão monocrática posterior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, à vista: (i) da alegação de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sem reexame de fatos e provas; e (ii) da necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o enfrentamento efetivo, concreto e individualizado de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, suficiente para, isoladamente, obstar o recurso especial, mantém a inadmissibilidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A apresentação de razões de mérito ou a alegação de revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, de forma clara e individualizada, a inaplicabilidade dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ. 8. Persistem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não havendo demonstração específica capaz de afastá-los na via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.