STJ — 3089165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1455084
Número de registro na fonte
202503835346
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159. SHA-256 do comentário: 34adb08581c9c1197961e5fc4835bf6a4d65954888fc7b50727ae58340e830be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb180b37a6583d63641c0bff4349377a5f74e13f219a936ac3ac4567d809654d
  • Registro documental: b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular e organização criminosa. 3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para custear honorários; consignou que questões sobre contratos de honorários inserem-se na esfera cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado. 7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita. 8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular e organização criminosa. 3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para custear honorários; consignou que questões sobre contratos de honorários inserem-se na esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado. 7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita. 8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.