Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159. SHA-256 do comentário: 34adb08581c9c1197961e5fc4835bf6a4d65954888fc7b50727ae58340e830be.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
e organização criminosa.
3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
honorários inserem-se na esfera cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação
do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens
constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para
pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das
premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e
sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação
à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de
ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de
atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar
recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado.
7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na
esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com
bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita.
8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados
que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da
constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO,
LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente
destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com
fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por
estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular
e organização criminosa.
3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores
apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os
interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para
custear honorários; consignou que questões sobre contratos de
honorários inserem-se na esfera cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação
do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens
constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para
pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das
premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e
sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação
à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de
ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de
atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar
recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado.
7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na
esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com
bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita.
8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados
que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da
constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b4289a892eb88b85802a56a7dd39cc7c7361c8473e5a22b993506cbae4ac1159. SHA-256 do comentário:34adb08581c9c1197961e5fc4835bf6a4d65954888fc7b50727ae58340e830be.