STJ — 2225150
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3d1318ac7646fce138bd10260b111a562ea56cdc60707b45c221d8d360d1c7e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1457644
- Número de registro na fonte
- 202502829977
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a
aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de
valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão
vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário,
no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado
em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade
do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia
sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF
sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo
patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de
base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não
tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica
Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores
apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para
impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e
(ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida
cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal
deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com
aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa
SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o
acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de
correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis
aos valores mantidos sob sua guarda.
4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da
titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do
Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo
patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da
obrigação de restituição.
5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede
que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial
questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída.
6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores
depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal,
pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por
força de ordem judicial.
7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente
revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores
mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em
processo criminal.
8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro
realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do
art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n.
1.737/1979.
9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º,
da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração
das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial.
10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais,
porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque
essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com
índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS
n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça
Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência
da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a
aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa
Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança
prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para
impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o
período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua
guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar
criminal e depositados judicialmente em feito de competência da
Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as
regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa
Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na
Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não
se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão
legal específica para sua incidência.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art.
3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP,
art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ,
AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL NA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. TAXA REFERENCIAL.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a
aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de
valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão
vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário,
no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado
em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade
do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia
sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF
sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo
patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de
base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não
tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica
Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores
apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para
impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e
(ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida
cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal
deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com
aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa
SELIC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o
acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de
correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis
aos valores mantidos sob sua guarda.
4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da
titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do
Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo
patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da
obrigação de restituição.
5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede
que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial
questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída.
6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores
depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal,
pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por
força de ordem judicial.
7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente
revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores
mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em
processo criminal.
8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro
realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do
art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n.
1.737/1979.
9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º,
da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração
das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial.
10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais,
porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque
essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com
índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.
11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS
n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça
Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência
da taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a
aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa
Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança
prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para
impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o
período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua
guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar
criminal e depositados judicialmente em feito de competência da
Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as
regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa
Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na
Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não
se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão
legal específica para sua incidência.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art.
3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP,
art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ,
AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPÓSITO JUDICIAL - CRIMINAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL)
STJ - <<AREsp 2268651>>-SP, <<AgRg no RMS 75434>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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