STJ — 2225150

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3d1318ac7646fce138bd10260b111a562ea56cdc60707b45c221d8d360d1c7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457644
Número de registro na fonte
202502829977
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225150 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3d1318ac7646fce138bd10260b111a562ea56cdc60707b45c221d8d360d1c7e. SHA-256 do comentário: a01478fa45f251da41ae408cda2bf135098f587a4eb308726aaba8a5312fbd46.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário, no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda. 4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da obrigação de restituição. 5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída. 6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal, pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por força de ordem judicial. 7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em processo criminal. 8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979. 9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial. 10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais, porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza. 11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência da taxa SELIC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente em feito de competência da Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão legal específica para sua incidência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS EM MEDIDA CAUTELAR CRIMINAL. DEPÓSITO JUDICIAL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DA DEPOSITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em apelação criminal, determinou a aplicação da taxa SELIC, pelo método composto, à atualização de valores apreendidos em medida cautelar de busca e apreensão vinculada à ação penal n. 0503579-51.2005.4.02.5101/RJ. O numerário, no valor de R$ 543.000,00, foi apreendido em 10/7/2007 e depositado em conta judicial mantida na CEF. Após a extinção da punibilidade do interessado pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, III, do CP, instaurou-se controvérsia sobre o índice de atualização aplicável ao depósito judicial. A CEF sustentou, entre outros pontos, sua sujeição direta ao capítulo patrimonial do acórdão, a ocorrência de preclusão e a ausência de base normativa para adoção da SELIC em depósito judicial não tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de depositária judicial dos valores apreendidos em processo penal, possui legitimidade recursal para impugnar o índice de atualização fixado pelo acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente na Justiça Federal deve observar as regras de remuneração da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial, ou se admite a incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal quando o acórdão define, com força vinculante para a depositária, o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda. 4. A legitimidade recursal da depositária não decorre da titularidade da ação penal pública nem de substituição processual do Ministério Público, mas da sucumbência produzida por capítulo patrimonial autônomo que interfere diretamente na extensão da obrigação de restituição. 5. A ausência de recurso do Ministério Público Federal não impede que terceiro diretamente alcançado por determinação patrimonial questione a extensão da obrigação que lhe foi atribuída. 6. A controvérsia relativa ao índice de atualização dos valores depositados judicialmente não se confunde com a persecução penal, pois diz respeito ao regime jurídico do numerário custodiado por força de ordem judicial. 7. A Lei n. 12.099/2009, vigente ao tempo dos fatos e posteriormente revogada pela Lei n. 14.973/2024, não rege a remuneração de valores mantidos em depósito judicial por força de constrição decretada em processo criminal. 8. O regime jurídico aplicável aos depósitos judiciais em dinheiro realizados em feitos de competência da Justiça Federal decorre do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979. 9. Os depósitos judiciais em dinheiro submetidos ao art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 devem observar as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com adoção da Taxa Referencial. 10. A taxa SELIC não se aplica aos depósitos judiciais criminais, porque inexiste previsão legal expressa para sua incidência e porque essa taxa possui feição remuneratória, não se confundindo com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza. 11. A orientação firmada no AREsp n. 2.268.651/SP e no AgRg no RMS n. 75.434/SP confirma que depósitos judiciais vinculados à Justiça Federal devem ser atualizados pela Taxa Referencial, sem incidência da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar a atualização pela Taxa Referencial (TR), nos termos da regra da caderneta de poupança prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade recursal para impugnar capítulo decisório que fixa o índice, o modo de cálculo e o período de atualização de valores depositados judicialmente sob sua guarda. 2. A restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e depositados judicialmente em feito de competência da Justiça Federal observa o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e as regras de remuneração da caderneta de poupança. 3. A Taxa Referencial incide sobre depósitos judiciais criminais realizados na Justiça Federal, sem aplicação da taxa SELIC. 4. A taxa SELIC não se aplica a depósitos judiciais criminais quando ausente previsão legal específica para sua incidência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 11, § 1º; Decreto-Lei nº 1.737/1979, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12; Lei nº 8.660/1993, art. 7º; CPP, art. 593, II; Lei nº 12.099/2009; Lei nº 14.973/2024 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no RMS 75.434/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJe 08.05.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - CRIMINAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL) STJ - <<AREsp 2268651>>-SP, <<AgRg no RMS 75434>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.