STJ — 235318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99f166d2cd979c353279cf803df998a8d73e206b26a2e937b23fbf4e350cdc96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457908
Número de registro na fonte
202601112120
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 99f166d2cd979c353279cf803df998a8d73e206b26a2e937b23fbf4e350cdc96
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (COMPARECIMENTO PERIÓDICO; ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO). NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUALIFICADA E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. CAPTURA EM POUCOS DIAS, NA MESMA CIDADE, EM LOCAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSÍVEL SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPCE NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante pretende a restauração da prisão preventiva, sob o argumento de descumprimento de cautelares e evasão do distrito da culpa. A decisão agravada foi mantida porque, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e escalonada, a inadequação das medidas menos gravosas.
  2. A prisão preventiva foi decretada em razão do não comparecimento à central de penas alternativas e da alteração de endereço sem comunicação. Contudo, não foi evidenciada periculosidade concreta: não há notícia de reiteração delitiva, de contato - direto ou indireto - com as vítimas ou de histórico criminal; o mandado foi cumprido poucos dias após a decretação, na mesma cidade, em local público.
  3. Em se tratando de crimes de menor gravidade (com penas de detenção de até seis meses, ou multa, e de até três anos, e multa), e de réu primário, ainda que tenham sido duas vítimas, a custódia cautelar mostra-se provavelmente mais gravosa do que a resposta penal possível, em afronta ao princípio da homogeneidade.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (COMPARECIMENTO PERIÓDICO; ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO). NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUALIFICADA E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. CAPTURA EM POUCOS DIAS, NA MESMA CIDADE, EM LOCAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSÍVEL SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPCE NÃO PROVIDO. 1. O agravante pretende a restauração da prisão preventiva, sob o argumento de descumprimento de cautelares e evasão do distrito da culpa. A decisão agravada foi mantida porque, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e escalonada, a inadequação das medidas menos gravosas. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão do não comparecimento à central de penas alternativas e da alteração de endereço sem comunicação. Contudo, não foi evidenciada periculosidade concreta: não há notícia de reiteração delitiva, de contato - direto ou indireto - com as vítimas ou de histórico criminal; o mandado foi cumprido poucos dias após a decretação, na mesma cidade, em local público. 3. Em se tratando de crimes de menor gravidade (com penas de detenção de até seis meses, ou multa, e de até três anos, e multa), e de réu primário, ainda que tenham sido duas vítimas, a custódia cautelar mostra-se provavelmente mais gravosa do que a resposta penal possível, em afronta ao princípio da homogeneidade. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.