Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO
(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES (COMPARECIMENTO PERIÓDICO; ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM
COMUNICAÇÃO). NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS.
282, § 6º, E 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUALIFICADA
E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. CAPTURA EM POUCOS DIAS,
NA MESMA CIDADE, EM LOCAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
POSSÍVEL SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPCE NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pretende a restauração da prisão preventiva, sob o
argumento de descumprimento de cautelares e evasão do distrito da
culpa. A decisão agravada foi mantida porque, à luz dos arts. 282, §
6º, e 319 do CPP, a prisão preventiva somente se legitima quando
demonstrada, de forma concreta e escalonada, a inadequação das
medidas menos gravosas.
- A prisão preventiva foi decretada em razão do não comparecimento
à central de penas alternativas e da alteração de endereço sem
comunicação. Contudo, não foi evidenciada periculosidade concreta:
não há notícia de reiteração delitiva, de contato - direto ou
indireto - com as vítimas ou de histórico criminal; o mandado foi
cumprido poucos dias após a decretação, na mesma cidade, em local
público.
- Em se tratando de crimes de menor gravidade (com penas de
detenção de até seis meses, ou multa, e de até três anos, e multa),
e de réu primário, ainda que tenham sido duas vítimas, a custódia
cautelar mostra-se provavelmente mais gravosa do que a resposta
penal possível, em afronta ao princípio da homogeneidade.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO
(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
CAUTELARES (COMPARECIMENTO PERIÓDICO; ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM
COMUNICAÇÃO). NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS.
282, § 6º, E 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUALIFICADA
E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. CAPTURA EM POUCOS DIAS,
NA MESMA CIDADE, EM LOCAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
POSSÍVEL SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPCE NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende a restauração da prisão preventiva, sob o
argumento de descumprimento de cautelares e evasão do distrito da
culpa. A decisão agravada foi mantida porque, à luz dos arts. 282, §
6º, e 319 do CPP, a prisão preventiva somente se legitima quando
demonstrada, de forma concreta e escalonada, a inadequação das
medidas menos gravosas.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão do não comparecimento
à central de penas alternativas e da alteração de endereço sem
comunicação. Contudo, não foi evidenciada periculosidade concreta:
não há notícia de reiteração delitiva, de contato - direto ou
indireto - com as vítimas ou de histórico criminal; o mandado foi
cumprido poucos dias após a decretação, na mesma cidade, em local
público.
3. Em se tratando de crimes de menor gravidade (com penas de
detenção de até seis meses, ou multa, e de até três anos, e multa),
e de réu primário, ainda que tenham sido duas vítimas, a custódia
cautelar mostra-se provavelmente mais gravosa do que a resposta
penal possível, em afronta ao princípio da homogeneidade.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.