STJ — 239240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53bc3c4fcd99627729bb0bd92ded4340935174c15cbbd204fefb565b00de308d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457920
Número de registro na fonte
202602082382
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 239240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53bc3c4fcd99627729bb0bd92ded4340935174c15cbbd204fefb565b00de308d. SHA-256 do comentário: 5d8c76044fb2e5b1a275ef1c3d90f538ed3dc43fd302fef97655ddc8a3f22db2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 53bc3c4fcd99627729bb0bd92ded4340935174c15cbbd204fefb565b00de308d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada "Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre decisões internas do grupo.
  3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.
  4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco atual decorrente da atuação estável e permanente em organização criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que projetam perigo à ordem pública.
  5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada "Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre decisões internas do grupo. 3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar. 4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco atual decorrente da atuação estável e permanente em organização criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que projetam perigo à ordem pública. 5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.