Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por
esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública,
com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que
indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada
"Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o
cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre
decisões internas do grupo.
- A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do
agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema
prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração
delitiva, legitimando a custódia cautelar.
- A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco
atual decorrente da atuação estável e permanente em organização
criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos
e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que
projetam perigo à ordem pública.
- É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das
providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da
gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
QUANTO AO BIS IN IDEM E À PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de bis in idem cautelar e o pedido de substituição da
prisão preventiva por prisão domiciliar não podem ser examinados por
esta Corte, porquanto não apreciados pelo Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública,
com base em elementos concretos extraídos de dados telemáticos que
indicam a liderança do agravante em organização criminosa denominada
"Massa/Neutros", inclusive com atuação e comando mesmo durante o
cumprimento de pena, gerenciamento territorial e influência sobre
decisões internas do grupo.
3. A gravidade concreta das condutas e o histórico criminal do
agravante, aliado à informação de alto nível de segurança no sistema
prisional, evidenciam periculosidade e risco de reiteração
delitiva, legitimando a custódia cautelar.
4. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se ao risco
atual decorrente da atuação estável e permanente em organização
criminosa, não se exigindo mera proximidade temporal entre os fatos
e o decreto prisional quando presentes circunstâncias concretas que
projetam perigo à ordem pública.
5. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência das
providências do art. 319 do Código de Processo Penal diante da
gravidade real da conduta e do risco concreto de reiteração.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 239240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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