Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE HOMICÍDIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
caso.
- O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em
fundadas razões extraídas de investigação contemporânea de
homicídio, com identificação do suspeito e do endereço por vítima
sobrevivente, além do relato de autorização da moradora, em
consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n.
603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
10/5/2016).
- O encontro fortuito de drogas e munições durante diligência
motivada para apuração de crime contra a vida não invalida a prova,
por força da serendipidade.
- A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório quanto à verossimilhança da narrativa policial e
ao alegado vício do consentimento, medida incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
- Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias sobre
afastamento do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes,
aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
e fixação do regime inicial fechado com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA ILEGALIDADE
FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS
RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE HOMICÍDIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
SERENDIPIDADE. LICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de
ofício diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
caso.
2. O ingresso domiciliar sem mandado foi legítimo, pois amparado em
fundadas razões extraídas de investigação contemporânea de
homicídio, com identificação do suspeito e do endereço por vítima
sobrevivente, além do relato de autorização da moradora, em
consonância com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (RE n.
603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
10/5/2016).
3. O encontro fortuito de drogas e munições durante diligência
motivada para apuração de crime contra a vida não invalida a prova,
por força da serendipidade.
4. A pretensão defensiva demanda reavaliação do conjunto
fático-probatório quanto à verossimilhança da narrativa policial e
ao alegado vício do consentimento, medida incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
5. Mantidas as conclusões das instâncias ordinárias sobre
afastamento do tráfico privilegiado em razão de maus antecedentes,
aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
e fixação do regime inicial fechado com base em circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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