STJ — 1091471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb60318d387c4d7b96455412d4a30879598e0b4a32461624b231e56ef56189e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 9º, VII, DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, VII.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, inexistindo implementação do requisito objetivo previsto no decreto presidencial.
  3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a concessão do indulto depende do efetivo cumprimento da fração mínima exigida em relação às penas restritivas de direitos impostas.
  4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a superação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 9º, VII, DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, VII. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, inexistindo implementação do requisito objetivo previsto no decreto presidencial. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a concessão do indulto depende do efetivo cumprimento da fração mínima exigida em relação às penas restritivas de direitos impostas. 4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a superação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.