STJ — 1092165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f749b54da7e49d39bb3fc68e69bf6eb30e0076b4db67d563aa486051dbb74071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457960
Número de registro na fonte
202601608058
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f749b54da7e49d39bb3fc68e69bf6eb30e0076b4db67d563aa486051dbb74071. SHA-256 do comentário: 8dec1601cfe95fcac3af74f1fa7c1bcbc6422ab8ce07f90f558e318771d95e8d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA FINS REVISIONAIS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação transitou em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente a demonstração de qualquer dos parâmetros do art. 621 do Código de Processo Penal.
  2. As teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou readequação típica, providência incompatível com a via eleita
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA FINS REVISIONAIS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação transitou em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente a demonstração de qualquer dos parâmetros do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. As teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou readequação típica, providência incompatível com a via eleita 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.