STJ — 1092165
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f749b54da7e49d39bb3fc68e69bf6eb30e0076b4db67d563aa486051dbb74071
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1457960
- Número de registro na fonte
- 202601608058
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA FINS REVISIONAIS. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação transitou em julgado, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ausente a demonstração de qualquer dos parâmetros do art. 621 do Código de Processo Penal.
- As teses defensivas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou readequação típica, providência incompatível com a via eleita
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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