STJ — 1093992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0597d37e7de87d5a4ea86a20ba029e74e90523c782441b597e2d6ef68d0f7ae6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457966
Número de registro na fonte
202601704783
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093992 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0597d37e7de87d5a4ea86a20ba029e74e90523c782441b597e2d6ef68d0f7ae6. SHA-256 do comentário: 350cc8cc03ca1873a0238bffc402baf7ce66f587d0a8459f4903fb1dd376a57a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0597d37e7de87d5a4ea86a20ba029e74e90523c782441b597e2d6ef68d0f7ae6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE VÍDEO DE DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA AUSENTE. ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 422 E 479 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
  2. A exibição, em plenário, de vídeo de depoimento judicial de testemunha ausente não configura, por si, nulidade absoluta. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.827.354/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026).
  3. As nulidades suscitadas no plenário do Júri, fundadas na alegada inobservância dos arts. 422 e 479 do CPP, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que limitou a análise à ausência de prejuízo, razão pela qual o conhecimento direto das teses por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020).
  4. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo a vedação à apreciação per saltum.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXCEÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO, EM PLENÁRIO, DE VÍDEO DE DEPOIMENTO JUDICIAL DE TESTEMUNHA AUSENTE. ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 422 E 479 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. A exibição, em plenário, de vídeo de depoimento judicial de testemunha ausente não configura, por si, nulidade absoluta. A decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.827.354/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026). 3. As nulidades suscitadas no plenário do Júri, fundadas na alegada inobservância dos arts. 422 e 479 do CPP, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que limitou a análise à ausência de prejuízo, razão pela qual o conhecimento direto das teses por esta Corte configuraria indevida supressão de instância (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020). 4. Idêntica conclusão se impõe quanto à alegada nulidade da pronúncia por ofensa ao art. 155 do CPP, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, incidindo a vedação à apreciação per saltum. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.