Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
- Ademais, foi expressamente asseverado que foi realizada audiência
de justificação para oportunizar ao socioeducando o esclarecimento
acerca dos motivos do descumprimento da medida socioeducativa
anteriormente imposta; todavia, o adolescente permaneceu em situação
de descumprimento injustificado. Desse modo, não verifico lesão
definitiva ou irreversível à liberdade do paciente, que justifique a
antecipação do pronunciamento desta Corte Superior. Ademais,
entendimento em sentido contrário demandaria a imersão na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
vis estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 691 DO STF.
PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se
demonstrada flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. Ademais, foi expressamente asseverado que foi realizada audiência
de justificação para oportunizar ao socioeducando o esclarecimento
acerca dos motivos do descumprimento da medida socioeducativa
anteriormente imposta; todavia, o adolescente permaneceu em situação
de descumprimento injustificado. Desse modo, não verifico lesão
definitiva ou irreversível à liberdade do paciente, que justifique a
antecipação do pronunciamento desta Corte Superior. Ademais,
entendimento em sentido contrário demandaria a imersão na moldura
fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na
vis estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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