STJ — 1095752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e253462986d48fa90925a3d763dfb134f6ccf3ffde7f555350eba000ba8820d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457983
Número de registro na fonte
202601797722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e253462986d48fa90925a3d763dfb134f6ccf3ffde7f555350eba000ba8820d. SHA-256 do comentário: 476ded1168624ef1d8018b9891c7ca669f0e2390d5c2bb75774e9f2d0131587e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 3e253462986d48fa90925a3d763dfb134f6ccf3ffde7f555350eba000ba8820d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 3e253462986d48fa90925a3d763dfb134f6ccf3ffde7f555350eba000ba8820d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na Corte Mineira.
  2. Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
  3. "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...] autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento [...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 30/8/2024).
  4. Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços" e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a justificar a absolvição do paciente.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na Corte Mineira. 2. Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas. 3. "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...] autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento [...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 30/8/2024). 4. Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços" e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a justificar a absolvição do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.