Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR
E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE
DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA
DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO
A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A
POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À
ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca
veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora
do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na
Corte Mineira.
- Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de
entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos
típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes
no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
- "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...]
autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas
e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento
[...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe 30/8/2024).
- Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no
interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu
expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços"
e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e
atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo
específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem
fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a
justificar a absolvição do paciente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DAS PROVAS (BUSCA VEICULAR
E DOMICILIAR). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NO HC-1.002.568/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ROBUSTA. MAJORANTE
DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA
DINÂMICA DELITIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO
A ATIVIDADE CRIMINOSA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE.
DESACATO (ART. 331 DO CP). PROVAS COERENTES. OFENSAS DIRECIONADAS A
POLICIAIS EM SERVIÇO. ELEMENTO SUBJETIVO DE MENOSPREZO À
ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se
conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de
análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de
pedido." (AgRg no HC n. 531.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
Na espécie, a tese de nulidade das provas (ilegalidade da busca
veicular e domiciliar) já foi analisada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do HC-1.002.568/MG, impetrado em favor do ora
do paciente, apontando como ato coator habeas corpus julgado na
Corte Mineira.
2. Transporte de dois tabletes de maconha, variedade de
entorpecentes apreendidos em quarto de hospedaria, instrumentos
típicos de mercancia e fuga, somados à presença de dois adolescentes
no veículo, evidenciam a traficância e justificam a incidência da
causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
3. "A apreensão de instrumentos típicos de traficância associada à
posse de arma de fogo e à expressiva quantidade de droga [...]
autoriza a conclusão de dedicação do agente a atividades criminosas
e afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (AgRg no HC n. 1.058.188/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/5/2026, DJEN 11/5/2026). "Logo, a modificação desse entendimento
[...] enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus." (AgRg no HC n. 920.946/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024,
DJe 30/8/2024).
4. Em relação ao crime de desacato, as provas demonstram que, no
interior da viatura e no curso da condução, o paciente proferiu
expressões ofensivas dirigidas aos policiais em serviço - "palhaços"
e "cachorros do governo" - extrapolando o desabafo emocional e
atingindo o prestígio da função pública. O elemento subjetivo
específico de menosprezo à Administração ficou demonstrado, como bem
fundamentado pelo Tribunal de origem, não havendo desproporção a
justificar a absolvição do paciente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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