STJ — 1098583

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e8ff0b36b14eaa36eb815298a5b98a933ac15cfac3bfeb3b842b1f38ed452cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458005
Número de registro na fonte
202601956943
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1098583 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5e8ff0b36b14eaa36eb815298a5b98a933ac15cfac3bfeb3b842b1f38ed452cb. SHA-256 do comentário: 90c1519add451a118a75fd5834a383635292bbc18d31ff42f87c863758292dc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5e8ff0b36b14eaa36eb815298a5b98a933ac15cfac3bfeb3b842b1f38ed452cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame para verificação de ilegalidade flagrante e a concessão de ofício, hipótese não configurada.
  2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares irrepetíveis, submetidas ao contraditório, podem ser valoradas para a condenação. No caso, os diálogos foram apreciados em conjunto com depoimentos judiciais, afastando a alegada contrariedade ao art. 155 do CPP.
  3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem à substituição da valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame para verificação de ilegalidade flagrante e a concessão de ofício, hipótese não configurada. 2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares irrepetíveis, submetidas ao contraditório, podem ser valoradas para a condenação. No caso, os diálogos foram apreciados em conjunto com depoimentos judiciais, afastando a alegada contrariedade ao art. 155 do CPP. 3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem à substituição da valoração realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.