STJ — 2204547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbfdc5ed86aa6db4672d7ad73b186fe340691dca53c575f566c418f52dc94a0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458024
Número de registro na fonte
202500997888
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbfdc5ed86aa6db4672d7ad73b186fe340691dca53c575f566c418f52dc94a0f. SHA-256 do comentário: 1308bcf2e8c198da416151375e39d9e58e2f11c23c0f9e9216a3dbf3ef969681.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
  3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.