STJ — 2204547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbfdc5ed86aa6db4672d7ad73b186fe340691dca53c575f566c418f52dc94a0f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458024
- Número de registro na fonte
- 202500997888
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência contra a higidez da condenação, sob o fundamento de que se baseou em elementos informativos e depoimentos indiretos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP não impõe o abrandamento do regime inicial quando este se encontra devidamente fundamentado na reincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204547 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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