STJ — 230388

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a70b709e31d81091ed0ad20f72bdb66ef35866ecb5307bb453fd006944bb43c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458048
Número de registro na fonte
202600037778
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230388 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a70b709e31d81091ed0ad20f72bdb66ef35866ecb5307bb453fd006944bb43c2. SHA-256 do comentário: e69201ed805b22280b14a7b2eede882ee245b22502f4ef91f422bec739dbbfd1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a multa por litigância de má-fé fixada na instância ordinária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão é saber se é admissível a aplicação de multa por litigância de má-fé no processo penal diante do uso indevido de recursos como mero expediente protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é admitida no processo penal quando configurado abuso do direito de recorrer mediante interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência, utilizados como expediente protelatório, como ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É admissível a multa por litigância de má-fé no processo penal quando caracterizado abuso do direito de recorrer mediante uso indevido de recursos como expediente meramente protelatório. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR-ED, Plenário, j. 19.08.2025; STF, HC 192814 AgR, Segunda Turma, j. 16.11.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NO PROCESSO PENAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a multa por litigância de má-fé fixada na instância ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se é admissível a aplicação de multa por litigância de má-fé no processo penal diante do uso indevido de recursos como mero expediente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de multa por litigância de má-fé é admitida no processo penal quando configurado abuso do direito de recorrer mediante interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência, utilizados como expediente protelatório, como ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É admissível a multa por litigância de má-fé no processo penal quando caracterizado abuso do direito de recorrer mediante uso indevido de recursos como expediente meramente protelatório. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes mencionados no texto. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR-ED, Plenário, j. 19.08.2025; STF, HC 192814 AgR, Segunda Turma, j. 16.11.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.