Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77775f99d3c6846b04131f3ffcf89d89cf89764ddc644fcd57fcd0564bbc691
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f77775f99d3c6846b04131f3ffcf89d89cf89764ddc644fcd57fcd0564bbc691. SHA-256 do comentário: 19e08a48292b906ae53839abc2be0c55b6f96c079d401223f97f48f5f14224c4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus por deficiência de instrução,
ante a ausência de cópias das decisões que decretaram as prisões
temporária e preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
exigência de prova pré-constituída e conhecer do recurso em habeas
corpus quando o recorrente não junta peças essenciais, sob alegação
de impossibilidade de acesso aos documentos pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado, incumbindo ao recorrente instruir o writ e o
respectivo recurso com documentos essenciais, sob pena de não
conhecimento.
4. A deficiência de instrução persiste, pois, mesmo na interposição
do agravo regimental, não foram juntadas as decisões faltantes,
inviabilizando o exame da plausibilidade do pedido.
5. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso em
habeas corpus por ausência de instrução adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus por
instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e seus recursos exigem prova documental
pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a juntada
das decisões de decretação das prisões para viabilizar o
conhecimento. 2. A ausência de peças essenciais, não suprida na fase
do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso em habeas
corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
citados expressamente.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta
Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j.
18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023;
STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus por deficiência de instrução,
ante a ausência de cópias das decisões que decretaram as prisões
temporária e preventiva do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
exigência de prova pré-constituída e conhecer do recurso em habeas
corpus quando o recorrente não junta peças essenciais, sob alegação
de impossibilidade de acesso aos documentos pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída
do direito alegado, incumbindo ao recorrente instruir o writ e o
respectivo recurso com documentos essenciais, sob pena de não
conhecimento.
4. A deficiência de instrução persiste, pois, mesmo na interposição
do agravo regimental, não foram juntadas as decisões faltantes,
inviabilizando o exame da plausibilidade do pedido.
5. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso em
habeas corpus por ausência de instrução adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção do não conhecimento do recurso em habeas corpus por
instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus e seus recursos exigem prova documental
pré-constituída do direito alegado, sendo imprescindível a juntada
das decisões de decretação das prisões para viabilizar o
conhecimento. 2. A ausência de peças essenciais, não suprida na fase
do agravo regimental, impede o conhecimento do recurso em habeas
corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
citados expressamente.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, Sexta
Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no RHC 167.060/SC, Sexta Turma, j.
18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 172.829/BA, Sexta Turma, j. 13.03.2023;
STJ, RHC 156.264/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 231576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f77775f99d3c6846b04131f3ffcf89d89cf89764ddc644fcd57fcd0564bbc691. SHA-256 do comentário:19e08a48292b906ae53839abc2be0c55b6f96c079d401223f97f48f5f14224c4.