Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c729a752d32fc13fa8b7f1e88d4b40158b93443929faaf406efc0320f76ffd1a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c729a752d32fc13fa8b7f1e88d4b40158b93443929faaf406efc0320f76ffd1a. SHA-256 do comentário: 60f862cbe61b37599911bded1864dfbe77e7930b331397c5b5cffd2525d1cfaa.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal
quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se é caso de trancamento
parcial da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois o agente responde à ação
penal, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio e ocultação de cadáver.
4. O trancamento da ação somente é possível no âmbito de habeas
corpus e de seu recurso ordinário quando essa hipótese ficar
demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando
isso depender do exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024; STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024,
DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe
de 1/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO NA FORMA
TENTADA, USO DE DOCUMENTO FALSO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE
QUE RESPONDE POR HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso em habeas corpus, no qual a defesa buscava a
revogação da custódia cautelar, bem como o trancamento da ação penal
quanto ao delito de porte ilegal de munição de uso permitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e se é caso de trancamento
parcial da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
desta Corte que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 15.272/2025,
último ato normativo acerca da matéria, admitia a prisão preventiva
para evitar a reiteração delitiva, pois o agente responde à ação
penal, na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes de
homicídio e ocultação de cadáver.
4. O trancamento da ação somente é possível no âmbito de habeas
corpus e de seu recurso ordinário quando essa hipótese ficar
demonstrada de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que
não ocorreu na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e estando
presente afasta a sua substituição por medidas cautelares diversas,
independentemente das condições pessoais do agente.
2. Não é viável o trancamento da ação penal na via eleita quando
isso depender do exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310 a 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 228.375/BA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.060.080/SP,
relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em
4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 919.389/MG, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe
de 11/11/2024; STJ, RHC n. 194.434/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025;
STJ, AgRg no RHC n. 179.182/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC n.
194.681/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024,
DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe
de 1/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c729a752d32fc13fa8b7f1e88d4b40158b93443929faaf406efc0320f76ffd1a. SHA-256 do comentário:60f862cbe61b37599911bded1864dfbe77e7930b331397c5b5cffd2525d1cfaa.