STJ — 236397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e5bf87bdfa678cae1b31782f82b370de0546cc23746c85a1152057ff6834ff6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta e no modus operandi, em contexto de homicídio,
em tese, praticado com golpe de faca direcionado ao pescoço da
vítima, após discussão, seguido de tentativa de evasão ao perceber a
presença policial.
3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em
preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário, com base em elementos
concretos extraídos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, apoiada na
gravidade concreta da conduta e no modus operandi, está devidamente
fundamentada conforme o art. 312 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
concreta do periculum libertatis, à luz das circunstâncias do fato e
da tentativa de evasão; e (ii) saber se condições pessoais
favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para substituir a custódia.
6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo
regimental em habeas corpus nos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para
contraminutar agravo regimental em habeas corpus; a intervenção
ministerial nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão
competente do Ministério Público da União, órgão uno e indivisível,
nos termos do CF, art. 127, § 1º, e do Decreto-lei n. 552/1969
8. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
do caso, relacionados ao modus operandi e às circunstâncias
posteriores ao fato (golpe de faca em área vital após discussão e
tentativa de evasão), aptos a evidenciar a acentuada periculosidade
e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
9. Está presente o periculum libertatis, extraído do contexto
fático concreto e do risco à ordem pública, sendo inadequada a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante de sua
insuficiência para acautelar o meio social e assegurar a aplicação
da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de
antecedentes, residência fixa e vínculos familiares) não impedem a
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos.
11. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não
comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
reavaliar a dinâmica do fato e teses defensivas dependentes de
dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988,
art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302,
II e IV; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:O documento não apresenta
precedentes utilizáveis segundo as instruções fornecidas.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta e no modus operandi, em contexto de homicídio,
em tese, praticado com golpe de faca direcionado ao pescoço da
vítima, após discussão, seguido de tentativa de evasão ao perceber a
presença policial.
3. As decisões anteriores. Prisão em flagrante convertida em
preventiva pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de
origem no julgamento do writ originário, com base em elementos
concretos extraídos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública, apoiada na
gravidade concreta da conduta e no modus operandi, está devidamente
fundamentada conforme o art. 312 do CPP.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
concreta do periculum libertatis, à luz das circunstâncias do fato e
da tentativa de evasão; e (ii) saber se condições pessoais
favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes
para substituir a custódia.
6. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a
intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar agravo
regimental em habeas corpus nos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. É prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para
contraminutar agravo regimental em habeas corpus; a intervenção
ministerial nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão
competente do Ministério Público da União, órgão uno e indivisível,
nos termos do CF, art. 127, § 1º, e do Decreto-lei n. 552/1969
8. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos
do caso, relacionados ao modus operandi e às circunstâncias
posteriores ao fato (golpe de faca em área vital após discussão e
tentativa de evasão), aptos a evidenciar a acentuada periculosidade
e a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
9. Está presente o periculum libertatis, extraído do contexto
fático concreto e do risco à ordem pública, sendo inadequada a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão diante de sua
insuficiência para acautelar o meio social e assegurar a aplicação
da lei penal.
10. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de
antecedentes, residência fixa e vínculos familiares) não impedem a
prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos.
11. A via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário não
comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para
reavaliar a dinâmica do fato e teses defensivas dependentes de
dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988,
art. 5º, LXI; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 312; CPP, art. 302,
II e IV; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:O documento não apresenta
precedentes utilizáveis segundo as instruções fornecidas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.