STJ — 1038247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ededbf056b4a8866e804a529b1828eba9bcd765f93be088cbccda013808cf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458066
Número de registro na fonte
202503701535
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1038247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90ededbf056b4a8866e804a529b1828eba9bcd765f93be088cbccda013808cf9. SHA-256 do comentário: 0a8981a1bf1be142cb79a770ce898fcf76219ba75d139b02e63cc70310d03cd6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 90ededbf056b4a8866e804a529b1828eba9bcd765f93be088cbccda013808cf9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 90ededbf056b4a8866e804a529b1828eba9bcd765f93be088cbccda013808cf9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio (recurso especial) contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a apreciação, inclusive de ofício, de teses meritórias de absolvição e de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do CP quando tais matérias foram submetidas ao julgamento por instância própria e não houve prévio enfrentamento pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) pode ser apreciada tese de constrangimento ilegal relativa à expedição de mandado de prisão definitiva não submetida à Corte local, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A existência de recurso especial interposto pela Defesa, com idênticos pedidos e pendente de julgamento, impede a análise das teses meritórias no habeas corpus, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. 6. A ausência de prévio enfrentamento pela Corte de origem das teses de mérito e acerca da expedição de mandado de prisão definitiva, obsta a cognição por esta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A supressão de instância impede a apreciação, em habeas corpus, de questões não previamente examinadas pela Corte de origem. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 3º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Sexta Turma, DJe 01.04.2022

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio (recurso especial) contra o mesmo acórdão, diante do princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a apreciação, inclusive de ofício, de teses meritórias de absolvição e de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do CP quando tais matérias foram submetidas ao julgamento por instância própria e não houve prévio enfrentamento pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) pode ser apreciada tese de constrangimento ilegal relativa à expedição de mandado de prisão definitiva não submetida à Corte local, à luz dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior impede o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A existência de recurso especial interposto pela Defesa, com idênticos pedidos e pendente de julgamento, impede a análise das teses meritórias no habeas corpus, inclusive para eventual concessão de ordem de ofício. 6. A ausência de prévio enfrentamento pela Corte de origem das teses de mérito e acerca da expedição de mandado de prisão definitiva, obsta a cognição por esta instância, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A supressão de instância impede a apreciação, em habeas corpus, de questões não previamente examinadas pela Corte de origem. 3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 3º; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Sexta Turma, DJe 01.04.2022

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.