Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 90ededbf056b4a8866e804a529b1828eba9bcd765f93be088cbccda013808cf9. SHA-256 do comentário: 0a8981a1bf1be142cb79a770ce898fcf76219ba75d139b02e63cc70310d03cd6.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por
ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio
(recurso especial) contra o mesmo acórdão, diante do princípio da
unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
apreciação, inclusive de ofício, de teses meritórias de absolvição e
de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do CP quando
tais matérias foram submetidas ao julgamento por instância própria e
não houve prévio enfrentamento pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância; e (ii) pode ser apreciada tese de
constrangimento ilegal relativa à expedição de mandado de prisão
definitiva não submetida à Corte local, à luz dos princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior impede o
conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão
do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A existência de recurso especial interposto pela Defesa, com
idênticos pedidos e pendente de julgamento, impede a análise das
teses meritórias no habeas corpus, inclusive para eventual concessão
de ordem de ofício.
6. A ausência de prévio enfrentamento pela Corte de origem das teses
de mérito e acerca da expedição de mandado de prisão definitiva,
obsta a cognição por esta instância, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício, razão pela qual deve ser
mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial,
por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A supressão de
instância impede a apreciação, em habeas corpus, de questões não
previamente examinadas pela Corte de origem. 3. A concessão de ordem
de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 158, § 3º; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta
Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe
27.09.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ,
AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC
589.923/SP, Sexta Turma, DJe 01.04.2022
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício por
ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso próprio
(recurso especial) contra o mesmo acórdão, diante do princípio da
unirrecorribilidade.
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a
apreciação, inclusive de ofício, de teses meritórias de absolvição e
de afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do CP quando
tais matérias foram submetidas ao julgamento por instância própria e
não houve prévio enfrentamento pela Corte de origem, sob pena de
supressão de instância; e (ii) pode ser apreciada tese de
constrangimento ilegal relativa à expedição de mandado de prisão
definitiva não submetida à Corte local, à luz dos princípios do
duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior impede o
conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão
do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A existência de recurso especial interposto pela Defesa, com
idênticos pedidos e pendente de julgamento, impede a análise das
teses meritórias no habeas corpus, inclusive para eventual concessão
de ordem de ofício.
6. A ausência de prévio enfrentamento pela Corte de origem das teses
de mérito e acerca da expedição de mandado de prisão definitiva,
obsta a cognição por esta instância, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade apta a
justificar concessão de ordem de ofício, razão pela qual deve ser
mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado
concomitantemente com recurso próprio contra o mesmo ato judicial,
por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A supressão de
instância impede a apreciação, em habeas corpus, de questões não
previamente examinadas pela Corte de origem. 3. A concessão de ordem
de ofício em habeas corpus exige demonstração de flagrante
ilegalidade, não verificada no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 158, § 3º; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Sexta
Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Sexta Turma, DJe
27.09.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ,
AgRg no HC 967.923/GO, Sexta Turma, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC
589.923/SP, Sexta Turma, DJe 01.04.2022
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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