STJ — 1046907

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff115dce6a893083dc29164be2d22534731bf070b108a369e99d998a26cd36c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458067
Número de registro na fonte
202504180290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1046907 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff115dce6a893083dc29164be2d22534731bf070b108a369e99d998a26cd36c4. SHA-256 do comentário: 098b1e27c824a148ed36418d0f66b8a2cac7caa30eb4b881d7ddbd5c5a185de1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ff115dce6a893083dc29164be2d22534731bf070b108a369e99d998a26cd36c4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, redimensionou a pena do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mas não conheceu das teses referentes à ilegalidade das interceptações telefônicas e à absolvição pelos crimes dos arts. 33, § 1º, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de já terem sido amplamente analisadas no AREsp n. 2957443/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o conhecimento de teses já apreciadas em recurso especial anterior; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida com pena final de 8 anos de reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente nesta Corte. 4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal, que autoriza a adoção de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado, ainda que a pena final não supere o patamar previsto na alínea correspondente do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, considerando que o Tribunal de origem assentou, com base em elementos concretos, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a manutenção do regime fechado, mesmo diante de reprimenda total de 8 anos de reclusão, decorrente de concurso material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretório. 2. A fixação de regime inicial fechado é possível quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente do quantum de pena aplicado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea a; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.379/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS POR EQUIPARAÇÃO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, redimensionou a pena do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mas não conheceu das teses referentes à ilegalidade das interceptações telefônicas e à absolvição pelos crimes dos arts. 33, § 1º, I, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de já terem sido amplamente analisadas no AREsp n. 2957443/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível o conhecimento de teses já apreciadas em recurso especial anterior; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida com pena final de 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente nesta Corte. 4. O fator a delimitar a denominada "reiteração de pedidos", por óbvio, é o próprio pleito e não as argumentações alegadas pela defesa para o seu acolhimento. 5. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal, que autoriza a adoção de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem desfavoráveis ao condenado, ainda que a pena final não supere o patamar previsto na alínea correspondente do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, considerando que o Tribunal de origem assentou, com base em elementos concretos, a persistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a manutenção do regime fechado, mesmo diante de reprimenda total de 8 anos de reclusão, decorrente de concurso material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pedido deduzido e analisado anteriormente neste Pretório. 2. A fixação de regime inicial fechado é possível quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao condenado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, independentemente do quantum de pena aplicado. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 3º; CP, art. 33, § 2º, alínea a; CP, art. 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 979.469/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.379/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.